DECRETO Nº 33.804, DE 9 DE SETEMBRO 1953.
Autoriza a Companhia de Siderurgia a pesquisar minério de ferro e associados no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Mineira de Siderurgia a pesquisar minério de ferro e associados em terrenos devolutos situados no local denominado Olhos D’Água, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares, doze ares e cinquenta e seis centiares (2,1256ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quarenta e quatro metros (144m), no rumo magnético de trinta graus sudeste - (30º SE) do marco quilométrico cinco (Km 5) da Estrada de Rodagem Belo Horizonte-Rio de Janeiro, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e quatro metros (234m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), vinte e quatro graus sudeste (24º SE); cinquenta e cinco metros (55m), quarenta e seis graus e vinte minutos nordeste (46º 20’ NE); cento e oitenta e seis metros (186m), setenta e dois graus nordeste (72º NE); duzentos e vinte e sete metros (227m), vinte e quatro graus noroeste (24º NW).
Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mais noventa e dois metros (Km 822 + 92m), e os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (45º 30’ SE); cento e quarenta metros (140m), quarenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (44º 15’ SW); mil e vinte e nove metros (1.029m), cinquenta e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (57º 45’ NW); trezentos e cinquenta metros (350m), quarenta e quatro graus e quinze minutos nordeste (44º 15’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas