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DECRETO Nº 33.826, de 14 de Setembro 1953.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, a construir uma linha de transmissão de Diamantina e São João da Chapada - Campos Sampaio, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução de número 906-A, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, a construir uma linha de transmissão entre Diamantina e São João da Chapada - Campos Sampaio, no Estado de Minas Gerais, para o transporte de 250 KVA, sob tensão nominal de 13.200 volts, entre condutores, frequência de 60 ciclos e extensão aproximada de 32 quilômetros, destinada à obtenção do suprimento de energia do sistema da Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca S.A, em Diamantina.

Art. 2º Deverá o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas