DECRETO Nº 33.826, de 14 de Setembro 1953.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, a construir uma linha de transmissão de Diamantina e São João da Chapada - Campos Sampaio, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução de número 906-A, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, a construir uma linha de transmissão entre Diamantina e São João da Chapada - Campos Sampaio, no Estado de Minas Gerais, para o transporte de 250 KVA, sob tensão nominal de 13.200 volts, entre condutores, frequência de 60 ciclos e extensão aproximada de 32 quilômetros, destinada à obtenção do suprimento de energia do sistema da Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca S.A, em Diamantina.
Art. 2º Deverá o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas