DECRETO Nº 33.830, DE 14 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria de Obras e Fortificações do Exército, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei de número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Obras e Fortificações do Exército, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor de Obras e Fortificações do Exército, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor de Obras e Fortificações do Exército expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
DIRETRIA DE OBRAS E FORTICAÇÕES DO EXÉRCITO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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2 | Artífice ...................................................... | 68,80 | - |
| 1 |
| 21 | 1 | - |
- | .................................................................. | - | - |
| 1 |
| 20 | - | 1 |
1 | Artífice ...................................................... | 57,60 | - |
| 1 |
| 19 | - | - |
3 |
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| 3 |
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| 1 | 1 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluída a excedente, não poderá ser superior a 3. |
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| Motorista |
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2 | Motorista .................................................. | 68,80 |
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| 2 |
| 21 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Servente |
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1 | Servente ................................................... | 68,80 | - | - | 1 |
| 21 | - | - |
- | .................................................................. | - | - | - | 1 |
| 20 | - | 1 |
2 | Servente ................................................... | 57,60 | - | - | 1 |
| 19 | 1 | - |
3 |
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| 3 |
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| 1 | 1 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluída a excedente, não poderá ser superior a 3. |
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