DECRETO N° 33.831, DE 14 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Parque Central de Material de Comunicações, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei de nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Parque Central de Material de Comunicações, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Parque Central de Material de Comunicações, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Parque Central de Material de Comunicações expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
Ministério da Guerra
PARQUE CENTRAL DE MATERIAL DE COMUNICAÇÕES
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 | Artífice ......................................................... | 76,00 | - |
| 1 |
| 22 | - | - |
3 | Artífice ......................................................... | 68,80 | - |
| 1 |
| 21 | 2 | - |
1 | Artífice ......................................................... | 63,20 | - | 2 |
| 20 | - | ||
1 | Artífice ......................................................... | 60,40 | |||||||
2 | Artífice ......................................................... | 57,60 | - |
| 4 |
| 19 | - | 2 |
8 |
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| 8 |
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| 2 | 2 |
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| Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluída a excedente, não poderá ser superior a 8. |
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