DECRETO Nº 33.836, DE 14 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Hôrto Florestal de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Hôrto Florestal de Pelotas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador do Hôrto Florestal de Pelotas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA agricultura

Serviço Florestal - Hôrto Florestal de Pelotas

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

1

Artíficie .........................

60,00

-

 

1

......................

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

1

Auxiliar de Campo .......

60,00

-

 

1

......................

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ............................

68,80

-

 

1

......................

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ......................

50,40

-

 

-

......................

18

1

-

-

-

-

-

 

1

......................

17

-

1

1

Motorista ......................

43,30

-

 

1

......................

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

3

Trabalhador ..............................

54,80

-

 

3

......................

19

-

-

14

Trabalhador ..............................

50,40

-

 

5

......................

18

9

-

9

Trabalhador ..............................

46,40

-

 

6

......................

17

3

-

5

Trabalhador ..............................

42,90

-

 

6

......................

16

1

-

2

Trabalhador ..............................

39,90

-

 

6

......................

15

-

3

3

Trabalhador ..............................

34,30

-

-

-

-

 

7

......................

14

-

7

4

Trabalhador ..............................

30,00

-

 

7

......................

13

-

3

40

 

 

 

 

40

 

 

13

13

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes ,não poderá ser superior a 40.