DECRETO Nº 33.837, DE 14 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Ibura, no Estado de Sergipe, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Ibura, no Estado de Sergipe, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Hôrto Florestal de Ibura, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Administrador do Hôrto Florestal de Ibura expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA agricultura
Serviço Florestal - Hôrto Florestal de Ibura, No Estado De Sergipe
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
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| Chefe de Culturas |
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1 | Chefe de Culturas ................. | 68,80 | - |
| 1 | ......................... | 21 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Feitor |
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2 | Feitor ..................................... | 68,80 | - |
| 1 | ......................... | 21 | 1 | - |
1 | Feitor ..................................... | 63,20 | 1 |
| 2 | ......................... | 20 | - | 2 |
3 |
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| 1 |
| 3 |
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| 1 | 2 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
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| Trabalhador |
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4 | Trabalhador .......................... | 57,60 | 1 |
| 12 | ......................... | 19 | 3 | - |
12 | Trabalhador ........................... | 55,00 | |||||||
8 | Trabalhador .......................... | 52,40 | - |
| 14 | ......................... | 18 | - | 4 |
2 | Trabalhador ........................... | 52,00 | |||||||
23 | Trabalhador ........................... | 48,00 | - |
| 23 | ......................... | 17 | - | - |
49 |
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| 1 |
| 40 |
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| 3 | 4 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes ,não poderá ser superior a 49. |
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