DECRETO Nº 33.837, DE 14 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Ibura, no Estado de Sergipe, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Ibura, no Estado de Sergipe, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Hôrto Florestal de Ibura, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador do Hôrto Florestal de Ibura expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA agricultura

Serviço Florestal - Hôrto Florestal de Ibura, No Estado De Sergipe

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Chefe de Culturas

 

 

 

1

Chefe de Culturas .................

68,80

-

 

1

.........................

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

2

Feitor .....................................

68,80

-

 

1

.........................

21

1

-

1

Feitor .....................................

63,20

1

 

2

.........................

20

-

2

3

 

 

1

 

3

 

 

1

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

4

Trabalhador ..........................

57,60

1

 

12

.........................

19

3

-

12

Trabalhador ...........................

55,00

8

Trabalhador ..........................

52,40

-

 

14

.........................

18

-

4

2

Trabalhador ...........................

52,00

23

Trabalhador ...........................

48,00

-

 

23

.........................

17

-

-

49

 

 

1

 

40

 

 

3

4

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes ,não poderá ser superior a 49.