DECRETO Nº 33.838, DE 14 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço de Informação Agrícola , do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Informação Agrícola, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Informação Agrícola, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Serviço de Informação Agrícola expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente Exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA agricultura
Serviço de Informação Agrícola
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
|
|
|
|
|
| Artíficie |
|
|
|
3 | Artíficie ............................................ | 71,00 | - |
| 1 | ................... | 22 | 2 | - |
- | - | - | - |
| 1 | ................... | 21 | - | 1 |
1 | Artíficie ............................................ | 60,00 | - |
| 2 | ................... | 20 | - | 1 |
1 | Artíficie ............................................ | 57,00 | - |
| 2 | ................... | 19 | - | 1 |
4 | Artíficie ............................................ | 52,00 | - |
| 5 | ................... | 18 | 1 | - |
2 | Artíficie ............................................ | 50,00 | |||||||
11 |
|
|
|
| 11 |
|
| 3 | 3 |
|
|
|
|
|
| Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 11. |
|
|
|
|
|
|
|
|
| Auxiliar de Serviço |
|
|
|
1 | Auxiliar de Serviço ....... | 60,00 | - |
| - | ................... | 20 | 1 | - |
- | - | - | - |
| 1 | ................... | 19 | - | 1 |
1 | Auxiliar de Serviço ....... | 52,00 | - |
| 1 | ................... | 18 | - | - |
2 |
|
|
|
| 2 |
|
| 1 | 1 |
|
|
|
|
|
| Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 2. |
|
|
|
|
|
|
|
|
| Mestre Artíficie |
|
|
|
6 | Mestre Artíficie ............. | 76,00 | - |
| 2 | ................... | 22 | 4 | - |
- |
| - | - |
| 3 | ................... | 21 | - | 3 |
2 | Mestre Artíficie ............. | 61,00 | - |
| 3 | ................... | 20 | - | 1 |
8 |
|
|
|
| 8 |
|
| 4 | 4 |
|
|
|
|
|
| Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 8. |
|
|
|