DECRETO Nº 33.838, DE 14 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço de Informação Agrícola , do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Informação Agrícola, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Informação Agrícola, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço de Informação Agrícola expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente Exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA agricultura

Serviço de Informação Agrícola

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

3

Artíficie ............................................

71,00

-

 

1

...................

22

2

-

-

-

-

-

 

1

...................

21

-

1

1

Artíficie ............................................

60,00

-

 

2

...................

20

-

1

1

Artíficie ............................................

57,00

-

 

2

...................

19

-

1

4

Artíficie ............................................

52,00

-

 

5

...................

18

1

-

2

Artíficie ............................................

50,00

11

 

 

 

 

11

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

1

Auxiliar de Serviço .......

60,00

-

 

-

...................

20

1

-

-

-

-

-

 

1

...................

19

-

1

1

Auxiliar de Serviço .......

52,00

-

 

1

...................

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artíficie

 

 

 

6

Mestre Artíficie .............

76,00

-

 

2

...................

22

4

-

-

 

-

-

 

3

...................

21

-

3

2

Mestre Artíficie .............

61,00

-

 

3

...................

20

-

1

8

 

 

 

 

8

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 8.