DECRETO Nº 33.840, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerários-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Industrial de Aracaju, da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Escola Industrial de Aracajú, da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Industrial de Aracaju, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Industrial de Aracajú expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Antonio Balbino
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Industrial de Aracajú
Tabela Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago
| Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
7 7 |
Artífice ............................... |
57,60 |
- |
|
7 7 | Artífice |
19 |
- |
- |
6 6 |
Servente ............................ |
48,00 |
- |
|
6 6 | Servente |
17 |
- |
-
|