DECRETO N° 33.841, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Divisão do Orçamento da Agricultura, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3° O Diretor da Divisão do Orçamento da Agricultura expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.
Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento de Administração – Divisão de Orçamento
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
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| Auxiliar de Serviços |
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2 | Auxiliar de Serviços.............. | 72,00 |
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| - |
| 22 | 2 | - | |
- | ............................ | - |
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| 1 |
| 19 | - | 1 | |
2 |
Auxiliar de Serviços.............. |
50,00 |
|
|
2 |
|
18 |
- |
- | |
3 | Auxiliar de Serviços.............. |
48,00 |
|
|
3 |
|
17 |
1 |
- | |
1 |
Auxiliar de Serviços.............. |
45,00 |
|
|
|
|
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| |
1 |
Auxiliar de Serviços.............. |
40,00 |
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| 3 |
| 16 | - | 2 | |
9 |
|
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| 9 |
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| 3 | 3 | |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 9. |
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