DECRETO Nº 33.842, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica de Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 1º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 1º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do 1º Distrito da Divisão de Águas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do 1º Distrito da Divisão de Águas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º- da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Mineral - Divisão de Águas - 1º Distrito

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aferidor

 

 

 

1

Aferidor .......................................................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

2

Aferidor .......................................................

66,00

-

-

1

 

21

1

-

1

Aferidor .......................................................

58,00

-

-

1

 

20

-

-

1

Aferidor .......................................................

56,00

-

-

1

 

19

-

-

1

Aferidor .......................................................

50,00

-

-

2

 

18

-

1

6

 

 

 

 

6

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

3

Auxiliar de Campo ......................................

60,00

-

-

1

 

20

2

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

19

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

18

-

1

1

Auxiliar de Campo ......................................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de Campo

 

 

 

2

Condutor de Campo ...................................

76,00

-

-

1

 

22

2

-

1

Condutor de Campo ...................................

70,00

-

.....................................................................

-

-

-

1

 

21

-

1

1

Condutor de Campo ...................................

62,00

-

-

2

 

20

-

1

4

 

 

 

 

4

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meste Especializado

 

 

 

1

Meste Especializado ...................................

86,00

-

-

2

 

22

-

-

1

Meste Especializado ...................................

82,00

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente .....................................................

36,00

-

-

1

 

15

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador ................................................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1