Decreto nº 33.846, de 21 de Setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional de Minas Gerais, do Serviço de Expansão do Trigo, Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional de Minas Gerais, do Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Regional de Minas Gerais, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor Regional de Minas Gerais expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA agricultura
Serviço de Expansão do Trigo – Inspetoria Regional de Minas Gerais
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista – (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vag |
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| Trabalhador |
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4 | Trabalhador ........................... | 48,00 | – | – | 4 |
| 17 | – | – |
– | ............................................... | – | – | – | 4 |
| 16 | – | 4 |
9 | Trabalhador ........................... | 36,00 | 1 | – | 5 |
| 15 | 3 | – |
13 |
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| 1 |
| 13 |
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| 3 | 4 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 13. |
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| Tratorista |
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1 | Tratorista ............................... | 57,60 | – | – | 2 |
| 19 | – | – |
1 | Tratorista ............................... | 54,20 | |||||||
2 |
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| 2 |
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