Decreto nº 33.846, de 21 de Setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional de Minas Gerais, do Serviço de Expansão do Trigo, Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional de Minas Gerais, do Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Regional de Minas Gerais, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor Regional de Minas Gerais expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA agricultura

Serviço de Expansão do Trigo – Inspetoria Regional de Minas Gerais

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista – (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vag

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

4

Trabalhador ...........................

48,00

4

 

17

...............................................

4

 

16

4

9

Trabalhador ...........................

36,00

1

5

 

15

3

13

 

 

1

 

13

 

 

3

4

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusives as excedentes não poderá ser superior a 13.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

1

Tratorista ...............................

57,60

2

 

19

1

Tratorista ...............................

54,20

2

 

 

 

 

2