DEC-033847-0-000-27-09-1953

DECRETO nº 33.847, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Floresta Nacional do Araripe-Apudi, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador da Floresta Nacional do Araripe-Apodi, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador da Floresta Nacional do Araripe-Apodi expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constate do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço Florestal - Floresta Nacional do Araripe-Apodi

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

 

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

4

Guarda ......................

20,00

-

-

4

 

10

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Herborizador

 

 

 

1

Herborizador .............

72,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ...................

60,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reflorestador

 

 

 

2

Reflorestador ...........

60,00

-

-

1

 

20

2

-

1

Reflorestador ............

58,00

 

-

..................................

-

-

-

1

 

19

-

1

1

Reflorestador ...........

50,00

-

-

2

 

18

-

1

-

...................................

-

-

-

2

 

17

-

2

8

Reflorestador ............

40,00

-

-

6

 

16

2

-

12

 

 

 

 

12

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 12.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador ..............

41,50

-

-

-

 

16

1

-

1

Trabalhador ..............

36,00

-

-

1

 

15

-

-

-

...................................

-

-

-

1

 

14

-

1

1

Trabalhador ..............

30,00

-

-

1

 

13

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3.