DECRETO Nº 33.849, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão do Material da Agricultura, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Divisão do Material da Agricultura expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento de Administração - Divisão do Material

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice.....................

72,00

-

 

-

 

22

1

-

-

................................

-

-

 

1

 

19

-

1

1

Artífice.....................

52,40

-

 

1

 

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Ascensorista

 

 

 

1

Ascensorista...........

52,40

-

 

1

 

18

-

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

1

Auxiliar de Serviço..

76,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Auxiliar de Serviço..

74,00

-

-

2

 

22

3

-

1

Auxiliar de Serviço..

72,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Auxiliar de Serviço..

70,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Auxiliar de Serviço..

68,80

 

 

 

 

 

 

 

2

Auxiliar de Serviço..

64,00

-

-

2

 

21

3

-

2

Auxiliar de Serviço..

63,20

 

 

2

 

20

-

-

-

................................

-

-

 

2

 

19

-

2

-

................................

-

-

 

2

 

18

-

2

1

Auxiliar de serviço

48,00

-

 

2

 

17

-

1

1

Auxiliar de serviço

40,00

-

 

2

 

16

-

1

14

 

 

 

 

14

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 14.

 

6

6

 

 

 

 

 

 

Mestre

 

 

 

5

Mestre....................

76,00

-

 

5

 

22

 

 

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista..................

68,80

-

 

1

 

21

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente

70,00

-

 

1

 

22

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigia

 

 

 

1

Vigia.......................

72,00

-

 

1

 

22

 

 

1

 

 

 

 

1