DECRETO Nº 33.851, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Sobral no Ceará, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Hôrto Florestal de Sobral no Ceará, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º. O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Hôrto Florestal, de Sobral no Ceará, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador do Hôrto Florestal de Sobral no Ceará expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA agricultura

SERVIÇO FLORESTAL – HÔRTO FLORESTAL DE SOBRAL NO CEARÁ

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Herborizador

 

 

 

1

Herborizador ..........................

24,00

1

 

11

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ................................

50,00

1

1

 

18

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Reflorestador

 

 

 

3

Reflorestador .........................

72,00

 

22

3

2

Reflorestador .........................

60,00

1

 

20

2

1

Reflorestador ........................

68,00

 

1

 

19

1

3

Reflorestador ........................

50,00

1

 

18

2

 

2

 

17

2

 

2

 

16

2

1

Reflorestador .........................

36,00

2

 

15

1

1

Reflorestador .........................

32,00

3

 

14

2

2

Reflorestador .........................

30,00

4

 

13

1

3

Reflorestador .........................

28,00

16

 

 

 

 

19

 

 

8

8

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

7

Trabalhador ...........................

24,00

2

 

11

5

...............................................

2

 

10

2

...............................................

3

 

9

3

5

Trabalhador ...........................

15,00

5

 

8

12

 

 

 

 

12

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusives as excedentes, não poderá ser superior a 12.