decreto nº 33.852, de 21 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 3º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 3º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do 3º Distrito da Divisão de Águas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Chefe do 3º Distrito da Divisão de Águas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DIVISÃO DE ÁGUAS 3º DISTRITO

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Alferidor

 

 

 

 

 

2

 

1

3

 

Aferidor......................................

 

Aferidor......................................

 

63,20

 

58,00

 

 

-

 

 

-

 

 

3

3

 

 

 

20

 

 

-

 

 

-

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

 

1

 

1

2

 

Artífice.......................................

 

Artífice.......................................

 

63,20

 

60,00

 

 

-

 

 

-

 

 

2

2

 

 

 

20

 

 

-

 

 

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

 

2

-

2

2

6

 

Auxiliar de Campo.....................

...................................................

Auxiliar de Campo.....................

Auxiliar de Campo.....................

 

72,00

-

63,20

57,60

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

1

1

2

2

6

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

22

21

20

19

 

1

-

-

-

1

 

-

1

-

-

1

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

2

3

Motorista...................................

Motorista...................................

74,00

65,50

-

-

-

-

1

2

3

 

22

21

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista Auxiliar

 

 

 

1

1

Motorista Auxiliar.......................

57,60

-

-

1

1

 

19

-

-

1

1

Trabalhador...............................

 

52,40

-

-

1

1

Trabalha-dor

18

-

-