decreto nº 33.852, de 21 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 3º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do 3º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do 3º Distrito da Divisão de Águas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Chefe do 3º Distrito da Divisão de Águas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DIVISÃO DE ÁGUAS 3º DISTRITO
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
|
|
|
|
|
| Alferidor
|
|
|
|
2
1 3 |
Aferidor......................................
Aferidor...................................... |
63,20
58,00 |
- |
- |
3 3 |
|
20 |
- |
- |
|
|
|
|
|
| Artífice |
|
|
|
1
1 2 |
Artífice.......................................
Artífice....................................... |
63,20
60,00 |
- |
- |
2 2 |
|
20 |
- |
- |
|
|
|
|
|
| Auxiliar de Campo |
|
|
|
2 - 2 2 6 |
Auxiliar de Campo..................... ................................................... Auxiliar de Campo..................... Auxiliar de Campo..................... |
72,00 - 63,20 57,60 |
- - - - |
- - - - |
1 1 2 2 6 |
Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
22 21 20 19 |
1 - - - 1 |
- 1 - - 1 |
|
|
|
|
|
| Motorista |
|
|
|
1 2 3 | Motorista................................... Motorista................................... | 74,00 65,50 | - - | - - | 1 2 3 |
| 22 21 | - - | - - |
|
|
|
|
|
| Motorista Auxiliar |
|
|
|
1 1 | Motorista Auxiliar....................... | 57,60 | - | - | 1 1 |
| 19 | - | - |
1 1 | Trabalhador...............................
| 52,40 | - | - | 1 1 | Trabalha-dor | 18 | - | - |