decreto nº 33.853, de 21 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Proteção Florestal do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Proteção Florestal do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Seção de Proteção Florestal, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Seção de Proteção Florestal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará e vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

ministério da agricultura

SERVIÇO FLORESTAL - SEÇÃO DE PROTEÇÃO FLORESTAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função ou diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc

Vago

1

Artífice ......................

57,60

-

-

2

Artífice

19

-

-

1

Artífice ......................

56,40

 

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

2

Guarda ......................

73,00

-

-

2

 

22

-

-

2

Guarda ......................

68,00

-

-

2

 

21

-

-

3

Guarda ......................

63,00

-

-

5

 

20

-

-

2

Guarda ......................

60,00

 

19

Guarda ......................

57,60

-

-

18

 

19

7

-

6

Guarda ......................

56,40

 

35

Guarda ......................

52,40

-

-

20

 

18

15

-

2

Guarda ......................

45,00

-

-

24

 

17

-

22

71

 

 

 

 

71

 

 

22

22

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidfas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 71.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Herborizador

 

 

 

1

Herborizador ............

74,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

2

Pedreiro ....................

72,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2