decreto nº 33.853, de 21 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Proteção Florestal do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Seção de Proteção Florestal do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Seção de Proteção Florestal, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Seção de Proteção Florestal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará e vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas
ministério da agricultura
SERVIÇO FLORESTAL - SEÇÃO DE PROTEÇÃO FLORESTAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função ou diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc | Vago |
1 | Artífice ...................... | 57,60 | - | - | 2 | Artífice | 19 | - | - |
1 | Artífice ...................... | 56,40 |
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2 |
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| 2 |
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| Guarda |
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2 | Guarda ...................... | 73,00 | - | - | 2 |
| 22 | - | - |
2 | Guarda ...................... | 68,00 | - | - | 2 |
| 21 | - | - |
3 | Guarda ...................... | 63,00 | - | - | 5 |
| 20 | - | - |
2 | Guarda ...................... | 60,00 |
| ||||||
19 | Guarda ...................... | 57,60 | - | - | 18 |
| 19 | 7 | - |
6 | Guarda ...................... | 56,40 |
| ||||||
35 | Guarda ...................... | 52,40 | - | - | 20 |
| 18 | 15 | - |
2 | Guarda ...................... | 45,00 | - | - | 24 |
| 17 | - | 22 |
71 |
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| 71 |
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| 22 | 22 |
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| Observação: O número de funções preenchidfas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 71. |
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| Herborizador |
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1 | Herborizador ............ | 74,00 | - | - | 1 |
| 22 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Pedreiro |
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2 | Pedreiro .................... | 72,00 | - | - | 2 |
| 22 | - | - |
2 |
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| 2 |
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