DECRETO Nº 33.856, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6.º da lei n.° 1.765 de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1.952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Rio de Janeiro, ex vi do Decreto - Lei n° 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em criminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
DELEGACIA FISCAL DO TESOURO NACIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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1 | Servente ................ | 52,40 | - | - | - |
| 18 | 1 | - |
- | .............................. | - | - | - | 1 |
| 17 | - | 1 |
1 | Servente ................ | 38,00 | - | - | 1 |
| 16 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| 1 | 1 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excelentes, não poderá ser superior a 2. |
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