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DECRETO Nº 33.856, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6.º da lei n.° 1.765 de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1.952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Rio de Janeiro, ex vi do Decreto - Lei n° 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em criminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Osvaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

DELEGACIA FISCAL DO TESOURO NACIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ................

52,40

-

-

-

 

18

1

-

-

..............................

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Servente ................

38,00

-

-

1

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excelentes, não poderá ser superior a 2.