DECRETO N. 33.857 – DE 21 SETEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerario-mensalista artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952, da Agência do Departamento Federal de Compras em São Paulo, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1765, de 1952), da Agência do Departamento Federal de Compras em São Paulo, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Agência do Departamento Federal de Compras em São Paulo, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Agência do Departamento Federal de Compras em São Paulo, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953 .132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
CLBR Vol. 08 Ano 1953 Pág. 1055 Tabela.