DECRETO N° 33.860, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Minas Gerais, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Minas Gerais, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Minas Gerais, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3° O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Minas Gerais expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.
Art. 5° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
DELEGACIA FISCAL DO TESOURO NACIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Ascensorista |
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1 | Ascensorista................... | 52,40 | - | - | 1 |
| 18 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Mensageiro |
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2 | Mensageiro..................... | 35,00 | - | - | 2 |
| 15 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Servente |
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1 | Servente......................... | 57,60 | - | - | 5 |
| 19 | - | 4 |
9 | Servente......................... | 52,40 | - | - | 5 |
| 18 | 4 | - |
5 | Servente......................... | 48,00 | - | - | 5 |
| 17 | - | - |
15 |
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| 15 |
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| 4 | 4 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15 |
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