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DECRETO N° 33.860, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Minas Gerais, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Minas Gerais, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Minas Gerais, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3° O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Minas Gerais expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.

Art. 5° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

DELEGACIA FISCAL DO TESOURO NACIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ascensorista

 

 

 

1

Ascensorista...................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

2

Mensageiro.....................

35,00

-

-

2

 

15

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente.........................

57,60

-

-

5

 

19

-

4

9

Servente.........................

52,40

-

-

5

 

18

4

-

5

Servente.........................

48,00

-

-

5

 

17

-

-

15

 

 

 

 

15

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional,  inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 15