DECRETO Nº 33.863, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegárias de São Sebastião, no Estado de São Paulo, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de São Sebastião, no Estado de São Paulo, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções, integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada de São Sebastião, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Administrador da Mesa de Renas Alfandegada de São Sebastião, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA fazenda
MESA DE RENDAS ALFANDEGADA DE SÃO SEBASTIÃO (SÃO PAULO)
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Maquinista |
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3 | Maquinista ................ | 76,00 | 2 | – | 3 |
| 22 | – | 2 |
3 |
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| 2 |
| 3 |
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| 2 |
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| Marinheiro |
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3 | Marinheiro ................. | 48,00 | – | – | 2 |
| 17 | 1 | – |
– | ................................... | – | – | – | 3 |
| 16 | – | 3 |
5 | Marinheiro ................. | 34,00 | 5 | – | 3 |
| 15 | – | 3 |
8 |
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| 5 |
| 8 |
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| 1 | 6 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluindo as excedentes, não poderá ser superior a 8. |
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| Patrão |
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1 | Patrão ....................... | 76,00 | – | – | – |
| 22 | 1 | – |
– | ................................... | – | – | – | 1 |
| 19 | – | 1 |
1 | Patrão ....................... | 52,40 | – | – | 1 |
| 18 | – | – |
2 |
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| 2 |
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| 1 | 1 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluindo as excedentes, não poderá ser superior a 2. |
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| Servente |
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3 | Servente ................... | 48,00 | – | – | 3 |
| 17 | – | – |
3 |
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| 3 |
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