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DECRETO Nº 33.863, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegárias de São Sebastião, no Estado de São Paulo, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de São Sebastião, no Estado de São Paulo, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções, integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada de São Sebastião, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador da Mesa de Renas Alfandegada de São Sebastião, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA fazenda

MESA DE RENDAS ALFANDEGADA DE SÃO SEBASTIÃO (SÃO PAULO)

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Maquinista

 

 

 

3

Maquinista ................

76,00

2

3

 

22

2

3

 

 

2

 

3

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

3

Marinheiro .................

48,00

2

 

17

1

...................................

3

 

16

3

5

Marinheiro .................

34,00

5

3

 

15

3

8

 

 

5

 

8

 

 

1

6

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluindo as excedentes, não poderá ser superior a 8.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Patrão

 

 

 

1

Patrão .......................

76,00

 

22

1

...................................

1

 

19

1

1

Patrão .......................

52,40

1

 

18

2

 

 

 

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluindo as excedentes, não poderá ser superior a 2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente ...................

48,00

3

 

17

3

 

 

 

 

3