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DECRETO Nº 33.864, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro  de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que refere o artigo anterior será feito pelo Administrador da Mesa de Renda das Alfandegadas de Mossoró, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada de Mossoró, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Mesa de Rendas Alfandegadas de Mossoró (Rio Grande do Norte)

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vag

Tabela

Número de

Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vag

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

1

Marinheiro.....................................

57,60

-

-

 

-

19

1

-

-

......................................................

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Marinheiro.....................................

44,00

1

-

1

 

16

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

1

2

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 2.