DECRETO Nº 33.865, DE 21 DE setembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado do Maranhão, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta;

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Maranhão, do Ministério da Fazenda,

Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feiro pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Maranhão, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Maranhão expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atingida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Maranhão

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(artigo. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR SITIAÇÃO NOVA 

Número de Funções Denominação de função de diarista Diárias Cr$ Vago Tab. Número de Funções Séries Funcionais              Ref.              Exc.              Vago             

      Restaurador de Processo    

3                  Rest de Processo............... 52,40 - - 3                   18 - - 

3     3     

      Servente    

2 Servente............................. 52,40 - - 1  18 1 - 

- ........................................... - - - 1  17 - 1 

1                  Servente............................. 38,00 1                  - 1                   16 -                   1                  

3   1  3   1 2 

      Observação: O número de funções preenchidas nessa Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.