DECRETO Nº 33.865, DE 21 DE setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado do Maranhão, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta;
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Maranhão, do Ministério da Fazenda,
Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feiro pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Maranhão, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Maranhão expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atingida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Maranhão
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(artigo. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR SITIAÇÃO NOVA
Número de Funções Denominação de função de diarista Diárias Cr$ Vago Tab. Número de Funções Séries Funcionais Ref. Exc. Vago
Restaurador de Processo
3 Rest de Processo............... 52,40 - - 3 18 - -
3 3
Servente
2 Servente............................. 52,40 - - 1 18 1 -
- ........................................... - - - 1 17 - 1
1 Servente............................. 38,00 1 - 1 16 - 1
3 1 3 1 2
Observação: O número de funções preenchidas nessa Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.