DECRETO N° 33.866, DE 21 de setembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Alfândega de Uruguaiana, do Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Uruguaiana, do Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Uruguaiana, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Uruguaiana expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ALFÂNDEGA DE URUGUAIANA - RIO GRANDE DO SUL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

1

Marinheiro ...............................................

57,60

-

-

1

 

19

-

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista .................................................

57,60

1

-

2

 

19

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Restaurador de Processo

 

 

 

2

Restaurador de Processo .......................

52,40

1

-

2

 

18

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

4

Servente ..................................................

52,40

3

-

4

 

18

-

3

4

 

 

3

 

4

 

 

 

3