DECRETO N° 33.866, DE 21 de setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Alfândega de Uruguaiana, do Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Uruguaiana, do Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Uruguaiana, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Uruguaiana expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DE URUGUAIANA - RIO GRANDE DO SUL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Marinheiro |
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1 | Marinheiro ............................................... | 57,60 | - | - | 1 |
| 19 | - |
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1 |
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| 1 |
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| Motorista |
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2 | Motorista ................................................. | 57,60 | 1 | - | 2 |
| 19 | - | 1 |
2 |
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| 1 |
| 2 |
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| 1 |
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| Restaurador de Processo |
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2 | Restaurador de Processo ....................... | 52,40 | 1 | - | 2 |
| 18 | - | 1 |
2 |
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| 1 |
| 2 |
|
|
| 1 |
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| Servente |
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4 | Servente .................................................. | 52,40 | 3 | - | 4 |
| 18 | - | 3 |
4 |
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| 3 |
| 4 |
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| 3 |