DECRETO N° 33.871, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Tutóia, no Estado do Maranhão, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Tutóia, no Estado do Maranhão, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada de Tutóia, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3° O Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada de Tutóia expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.

Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

MESA DE RENDAS ALFANDEGADA DE TUTÓIA (MARANHÃO)

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

5

Marinheiro.......................

52,40

-

-

5

 

18

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente.........................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1