decreto nº 33.872, de 21 de SETEMBRO de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumérico-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de São Paulo, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional de São Paulo, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento de Administração do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida para dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
DELEGACIA FISCAL DO TESOURO NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Série Funcionais | Ref | Exc. | Vag |
2 2 | Ascensorista | 65,00 | - | - | 2 2 | Ascensorista | 21 | - | - |
2 2 | Motorista | 70,00 | - | - | 2 2 | Motorista | 22 | -
| - |
12 - 31 43 | Servente ................................ Servente | 65,00 - 55,00 | - - - | - - - | 12 15 16 43 | Servente
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 43. | 21 20 19 | - - 15 15 | - 15 - 15 |