DECRETO Nº 33.874, de 21 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Penedo, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único da artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Penedo, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador da Mesa de Renda Alfandegada de Penedo, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, ate que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

MESA DE RENDAS ALFANDEGADA DE PENEDO (ALAGOAS)

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ajudante de Motorista

 

 

 

1

Ajudante de Motorista................

52,40

1

-

1

 

18

-

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista...................................

57,60

1

 

1

 

19

-

1

1

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Patrão

 

 

 

1

Patrão........................................

52,40

1

-

1

 

18

-

1

 

 

 

1

 

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente....................................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1