Decreto nº 33.878, de 25 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração, do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Pessoal da Agricultura, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão do Pessoal da Agricultura expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma potência declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - DIVISÃO DO PESSOAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765 de 1952),
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
Números de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | vag |
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| Auxiliar de Serviços |
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9 | Auxiliar de serviço............................... | 76,00 |
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2 | Auxiliar de serviço.............................. | 74,00 | 8 | - | 8 |
| 22 | 4 | - |
1 | Auxiliar de serviço.............................. | 71,00 |
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2 | Auxiliar de serviço.............................. | 68,00 |
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3 | Auxiliar de serviço.............................. | 67,00 |
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| - | - | 10 |
| 21 | 8 | - |
4 | Auxiliar de serviço.............................. | 65,00 |
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9 | Auxiliar de serviço.............................. | 64,00 |
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2 | Auxiliar de serviço.............................. | 63,00 |
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3 | Auxiliar de serviço............................... | 62,00 | - | - | 10 |
| 20 | - | 4 |
1 | Auxiliar de serviço.............................. | 60,00 |
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1 | Auxiliar de serviço............................... | 55,00 |
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| - | - | 10 |
| 19 | - | 8 |
1 | Auxiliar de serviço............................... | 54,00 | - | - |
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38 |
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| 38 |
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| 12 | 12 |
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| Obs.: O número de funções preenchi-das nesta Série, incluidas as excedentes , não poderá ser superior a 38. |
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| Mensageiro |
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1 | Mensageiro......................................... | 35,00 |
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3 | Mensageiro......................................... | 34,00 | - | - | 2 |
| 15 | 3 | - |
1 | Mensageiro......................................... | 33,00 |
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1 | Mensageiro......................................... | 32,00 | - | - | 3 |
| 14 | - | 2 |
2 | Mensageiro......................................... | 30,00 | - | - | 3 |
| 13 | - | 1 |
8 |
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| 8 |
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| 3 | 3 |
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| Obs.: O número de funções preenchi-das nesta série, incluidas as excedentes , não poderá ser superior a 8. |
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