DECRETO Nº 33.879, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional, em Belém, no Estado do Pará, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Belém, no Estado do Pará, da Divisão do Fomento da Produção Animal do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional, em Belém, no Estado do Pará, da Divisão de Fomento da Produção Animal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Belém, no Estado do Para, da Divisão de Fomento da Produção Animal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A. despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO ANIMAL - DIVISÃO DE FORMENTO DA PRODUÇÃO ANIMAL - INSPETORIA REGIONAL EM BELÉM, EST. PARÁ

Tabela Númerica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

 

vag

 

 

 

 

 

 

Capataz

 

 

 

1

Capataz .................

47,50

-

-

1

 

17

-

-

2

Capataz .................

43,10

-

-

2

 

16

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador Rural

 

 

 

3

Trabalhador Rural .

43,10

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador Rural .

39,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

-

6

 

16

1

-

2

Trabalhador Rural .

38,60

 

 

 

 

 

 

 

1

Trabalhador Rural .

37,10

 

 

 

 

 

 

 

10

Trabalhador Rural .

35,10

1

-

6

 

15

3

-

3

Trabalhador Rural .

32,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

7

 

14

-

1

3

Trabalhador Rural .

31,10

 

 

 

 

 

 

 

7

Trabalhador Rural .

28,10

-

-

7

 

13

-

-

3

Trabalhador Rural .

25,10

-

-

8

 

12

-

-

34

 

 

2

 

34

 

 

4

6

 

 

 

 

 

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta Sériie, inclusiive as excedentes,, não poderão ser superior a 34