decreto nº 33.881, de 25 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional do Rio Grande do Sul, do Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional do Rio Grande do Sul, do Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Regional do Rio Grande do Sul, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor Regional do Rio Grande do Sul expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
ministério da agricultura
SERVIÇO DE EXPANSÃO DO TRIGO – INSPETORIA REGIONAL DO R.G. DO SUL
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Numéro de funções | Denominação de função de diaristas | DiáriasCr$ | Vago | Tabela | Numéro de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Auxiliar de Serviço |
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3 | Auxiliar de Serviço......... | 63,50 | 3 | - | 3 |
| 20 | - | 3 |
3 |
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| 3 |
| 3 |
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| 3 |
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| Motorista |
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3 | Motorista........................ | 70,00 | - | - | 3 |
| 22 | - | - |
3 |
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| 3 |
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| Trabalhador |
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9 | Trabalhador................... | 52,00 | 1 | - | 4 |
| 18 | 4 | - |
1 | Trabalhador................... | 48,00 | - | - | 6 |
| 17 | - | 5 |
10 |
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| 1 |
| 10 |
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| 4 | 5 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as exedentes, não poderá ser superior a 10. |
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