DECRETO Nº 33.884, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), 2º Distrito da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), 2º Distrito da Divisão de Água, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe do 2º Distrito da Divisão de Águas, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do 2º Distrito da Divisão de Águas expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DIVISÃO DE ÁGUAS - 2º DISTRITO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aferidor

 

 

 

1

Aferidor...........................

68,80

-

-

-

 

21

1

-

-

-

-

-

-

1

 

19

-

1

2

Aferidor...........................

52,40

-

-

2

 

18

-

-

2

Aferidor...........................

48,00

-

-

2

 

17

-

-

2

Aferidor...........................

40,00

-

-

2

 

16

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 7.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice............................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

2

Auxiliar de Campo..........

68,80

-

-

2

 

21

-

-

6

Auxiliar de Campo..........

63,20

-

-

5

 

20

1

-

8

Auxiliar de Campo..........

57,60

-

-

6

 

19

2

-

5

Auxiliar de Campo..........

52,40

-

-

8

 

18

-

3

8

Auxiliar de Campo..........

48,00

-

-

8

 

17

-

-

29

 

 

 

 

29

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 29.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de Campo

 

 

 

11

Condutor de Campo.......

76,00

-

-

6

 

22

5

-

1

Condutor de Campo.......

68,80

-

-

6

 

21

-

5

12

 

 

 

 

12

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 12.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista.........................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista Auxiliar

 

 

 

1

Motorista Auxiliar............

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

Motorista Auxiliar............

57,60

-

-

1

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente.........................

48,00

-

-

1

 

17

1

-

1

Servente.........................

40,00

-

-

2

 

16

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional,  incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador....................

37,50

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1