DECRETO N° 33.885, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Secção de Fomento Agrícola no Estado de Goiás, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), Secção de Fomento Agrícola no Estado de Goiás, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe da Secção de Fomento Agrícola no Estado de Goiás, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3° O Chefe da Secção de Fomento Agrícola no Estado de Goiás expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.

Art. 5° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO VEGETAL - DIVISÃO DE FOMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL - SEÇÃO DE FOMENTO AGRÍCOLA NO EST. DE GOIÁS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Capataz

 

 

 

1

Capataz.....................

63,20

 

 

1

 

20

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor.........................

63,20

 

 

1

 

20

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda.......................

63,20

 

 

1

 

20

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Separador de Sementes

 

 

 

1

Separador de Sementes..................

66,00

 

 

1

 

21

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador...............

52,40

 

-

 

-

 

6

 

 

18

 

2

 

-

3

Trabalhador...............

52,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador...............

50,20

 

 

 

 

 

 

 

2

Trabalhador...............

50,00

-

-

6

 

17

-

2

1

Trabalhador...............

48,40

 

 

 

 

 

 

 

3

Trabalhador...............

48,00

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

12

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 12.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tratorista

 

 

 

6

Tratorista...................

66,00

-

-

4

 

21

3

-

1

Tratorista...................

64,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Tratorista...................

63,00

-

-

5

 

20

-

3

9

 

 

 

 

9

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.