DECRETO Nº 33.886, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Turma de Caeté - no Estado de Minas Gerais, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Turma de Caeté - no Estado de Minas Gerais, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Fomento da Produção Mineral, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Divisão de Fomento da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DIVISÃO DE FOMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL - TURMA DE GANTÉ - NO EST. DE MINAS GERAIS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diárias

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice..............

63,20

-

 

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice Especializado

 

 

 

1

Artífice Especializado...

76,00

-

 

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor................

63,80

-

 

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sondador

 

 

 

2

Sondador.........

40,00

-

 

2

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sondador Especializado

 

 

 

1

Sondador Especializado...

103,80

 

 

 

 

 

 

 

2

Sondador Especializado...

76,00

-

 

3

 

22

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador......

48,00

-

 

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1