DECRETO N° 33.887, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Turma de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), Turma de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Fomento da Produção Mineral, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3° O Diretor da Divisão de Fomento da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.
Art. 5° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DIVISÃO DE FOMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL - TURMA DE CRICIÚMA,
NO EST. DE S. CATARINA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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2 | Artífice....................... | 64,00 | - | - | - |
| 21 | 2 | - |
1 | Artífice....................... | 60,00 | - | - | - |
| 20 | 1 | - |
1 | Artífice....................... | 50,00 | - | - | 1 |
| 18 | - | - |
1 | Artífice....................... | 46,00 | - | - | 1 |
| 17 | - | - |
2 | Artífice....................... | 40,00 | - | - | 2 |
| 16 | - | - |
4 | Artífice....................... | 36,00 | - | - | 2 |
| 15 | 2 | - |
- | - | - | - | - | 2 |
| 14 | - | 2 |
2 |
Artífice....................... |
30,00 |
- |
- |
2 |
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13 |
2 |
- |
2 | Artífice....................... | 28,00 |
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- | - | - | - | - | 2 |
| 12 | - | 2 |
- | - | - | - | - | 2 |
| 11 | - | 2 |
1 | Artífice....................... | 22,00 |
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| 2 |
| 10 | - | 1 |
16 |
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| 16 |
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| 7 | 7 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 16. |
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