DECRETO N° 33.892, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo. 6.° da Lei n° 1.765, de 1952), do Serviço de Comunicações do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do Serviço de Comunicações do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Chefe do Serviço de Comunicações da Agricultura, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3° O Chefe do Serviço de Comunicações da Agricultura expedirá, para cada servidor atingIdo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.

Art. 5° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviço

 

 

 

1

Auxiliar de Serviço

76,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Auxiliar de Serviço

70,00

-

 

2

 

22

-

-

1

Auxiliar de Serviço

68,00

-

 

3

 

21

-

-

2

Auxiliar de Serviço

65,00

 

 

 

 

 

 

 

3

Auxiliar de Serviço

60,00

-

-

3

 

20

-

-

1

Auxiliar de Serviço

57,60

 

 

 

 

 

 

 

3

Auxiliar de Serviço

53,00

-

-

4

 

19

-

-

12

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro.....................

40,00

 

 

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Restaurador de Processos

 

 

 

2

Restaurador de Processos.......................

70,00

-

-

2

 

22

-

-

1

Restaurador de Processos.......................

68,80

-

-

2

 

21

2

-

1

Restaurador de Processos.......................

67,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Restaurador de Processos.......................

66,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Restaurador de Processos.......................

65,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Restaurador de Processos.......................

61,60

-

-

2

 

20

-

-

1

Restaurador de Processos.......................

61,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Restaurador de Processos.......................

55,00

-

 

2

 

19

-

-

1

Restaurador de Processos.......................

53,00

 

 

 

 

 

 

 

1

Restaurador de Processos.......................

50,00

-

 

3

 

18

-

2

11

 

 

 

 

11

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente.........................

67,00

-

-

-

 

21

1

-

1

Servente.........................

62,60

-

-

-

 

20

1

-

-

-

-

-

-

1

 

19

-

1

1

Servente.........................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

-

-

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Servente.........................

40,00

-

 

1

 

16

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.