decreto nº 33.895, de 25 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Turma de Campina Grande, no Estado da Paraíba, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Turma de Campina Grande - no Estado da Paraíba, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir e 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Divisão de Fomento da Produção Mineral, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Divisão de Fomento da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1952; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Mineral - Divisão de Fomento da Produção Mineral - Turma de Campina Grande - no Estado da Paraíba

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Armazenista

 

 

 

1

Armazenista ........................................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice .................................................

30,00

-

-

1

 

13

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice Especializado

 

 

 

1

Artifice Especializado ..........................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ..............................................

63,00

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sondador

 

 

 

2

Sondador .............................................

76,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

-----------1

Trabalhador .........................................

57,60

-

-

-

 

19

1

-

1

Trabalhador .........................................

48,00

-

-

-

 

17

1

-

-

..............................................................

-

-

-

2

 

14

-

2

2

Trabalhador .........................................

30,00

-

-

2

 

13

-

-

4

Trabalhador .........................................

25,00

-

-

4

 

12

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta série, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.