DECRETO N° 33.898, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Turma de Salvador-Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Turma de Salvador-Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Divisão de Fomento da Produção Mineral, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3° O Diretor da Divisão de Fomento da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.

Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional da Produção Mineral - Divisão de Fomento da Produção Mineral - Turma de Salvador-Bahia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diária Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor                        

52,40

 

 

1

 

18

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador               

57,60

 

 

1

 

19

 

 

1

 

 

 

 

1