DECRETO nº 33.905, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial extranumerário-mensalistas (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão de Rede nº 5, do Ministério da Guerra, e da outras providências.
O REPÚBLICA DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo número 5 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão de Rêde número 5, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Comissão de Rede nº 5, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Comissão de Rede nº 5 expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Comissão de Rede nº 5
Tabela Numérica Especial Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 | Motorista | 57,60 |
|
| 1 1 | Motorista | 19 | - - | - - |