DECRETO Nº 33.907, DE 25 DE SETEMBRO 1953.

Altera a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do antigo Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada, na forma da relação anexa, que faz parte da integrante dêste decreto, a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do antigo Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto no presente decreto correrá à conta da dotação própria.

Art. 3º Êste decreto vigorará a partir de 1 de janeiro de 1953.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio VARGAS

Antônio Balbino

ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SaÚDE

Tabela Única de Extranumerário-mensalista

Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Prov.

Parte

da Tab.

N° de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc

Vagos

Prov.

 

3

 

 

5

 

8

 

13

 

 

20

 

10

 

12

 

14

 

 

14

 

Assistente de Educação

Assistente de Educação

Assistente de Educação

Assistente de Educação

Assistente de Educação

Assistente de Educação

Assistente de Educação

Assistente de Educação

Assistente de Educação

 

30

 

29

 

 

28

 

27

 

26

 

 

25

 

24

 

23

 

 

22

 

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

 

 

3

 

5

 

 

8

 

13

 

20

 

 

1

 

-

 

1

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

 

 

P.P.

 

P.P.

 

 

P.P.

 

P.P.

 

P.P.

 

 

P.P.

 

P.P.

 

P.P.

 

 

P.P.

 

3

 

5

 

 

8

 

13

 

20

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

49

 

Assistente de Educação

 

30

 

29

 

 

28

 

27

 

26

 

 

25

 

24

 

23

 

 

-

 

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

-

 

 

13

 

18

 

12

 

 

-

43

 

3

 

5

 

 

8

 

13

 

20

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

49

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

29

 

 

-

 

-

 

-

 

 

-

29

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

O n.° total de funções preenchidas, inclusive as provisórias e excedentes,  na série funcional,  não poderá ser superior a 49. As funções provisórias serão suprimidas à medida a que forem sendo preenchidos os vagos das referências superiores. Enquanto houver função excedente nas referências 25, 24 e 23, as funções provisórias só poderão ser preenchidas por melhoria de salário. As melhorias de salário dos ocupantes das referências 24 e 23, serão feitas para referência 26, mas somente após a supressão da referência excedente imediatamente superior.

 

 

 

 

1

Auxiliar de Ensino

26

-

1

-

 

2

Auxiliar de Ensino

26

-

2

-

1

Auxiliar de Ensino

25

-

1

-

 

2

 

25

-

2

-

3

Auxiliar de Ensino

24

-

3

-

 

4

 

24

-

4

-

4

Auxiliar de Ensino

23

-

4

-

 

4

 

23

-

4

-

8

Auxiliar de Ensino

22

-

8

-

 

8

 

22

-

8

-

10

 

-

27

Auxiliar de Ensino

-

21

 

20

-

 

24

24

 

10

 

-

27

-

 

-

 

 

10

 

-

30

 

21

 

20

-

 

21

21

10

 

-

30

20

 

-

20

Observações: O número total de funções preenchidas, inclusive as provisórias e excedentes, na série funcional, não poderá ser superior a 30.

As funções provisórias serão suprimidas à medida que forem sendo preenchidos os vagos das referências superiores.

Enquanto houver funções excedentes na referência 21, as funções provisórias só poderão ser preenchidas mediante melhoria do salário.

Esta série funcional é privativa do Colégio Pedro II - Externato e Internato.