DECRETO Nº 33.907, DE 25 DE SETEMBRO 1953.
Altera a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do antigo Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, na forma da relação anexa, que faz parte da integrante dêste decreto, a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto no presente decreto correrá à conta da dotação própria.
Art. 3º Êste decreto vigorará a partir de 1 de janeiro de 1953.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio VARGAS
Antônio Balbino
ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SaÚDE
Tabela Única de Extranumerário-mensalista
Parte Permanente
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vagos | Prov. | Parte da Tab. | N° de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc | Vagos | Prov. | |
3
5
8
13
20
10
12
14
14 |
Assistente de Educação Assistente de Educação Assistente de Educação Assistente de Educação Assistente de Educação Assistente de Educação Assistente de Educação Assistente de Educação Assistente de Educação |
30
29
28
27
26
25
24
23
22
|
-
-
-
-
-
-
-
-
-
|
3
5
8
13
20
1
-
1
- |
-
-
-
-
-
-
-
-
-
|
P.P.
P.P.
P.P.
P.P.
P.P.
P.P.
P.P.
P.P.
P.P. |
3
5
8
13
20
-
-
-
- 49
| Assistente de Educação |
30
29
28
27
26
25
24
23
-
|
-
-
-
-
-
13
18
12
- 43 |
3
5
8
13
20
-
-
-
- 49 |
-
-
-
-
29
-
-
-
- 29 | |
|
|
|
|
|
|
| Observações: O n.° total de funções preenchidas, inclusive as provisórias e excedentes, na série funcional, não poderá ser superior a 49. As funções provisórias serão suprimidas à medida a que forem sendo preenchidos os vagos das referências superiores. Enquanto houver função excedente nas referências 25, 24 e 23, as funções provisórias só poderão ser preenchidas por melhoria de salário. As melhorias de salário dos ocupantes das referências 24 e 23, serão feitas para referência 26, mas somente após a supressão da referência excedente imediatamente superior. |
|
|
|
| ||
1 | Auxiliar de Ensino | 26 | - | 1 | - |
| 2 | Auxiliar de Ensino | 26 | - | 2 | - | |
1 | Auxiliar de Ensino | 25 | - | 1 | - |
| 2 |
| 25 | - | 2 | - | |
3 | Auxiliar de Ensino | 24 | - | 3 | - |
| 4 |
| 24 | - | 4 | - | |
4 | Auxiliar de Ensino | 23 | - | 4 | - |
| 4 |
| 23 | - | 4 | - | |
8 | Auxiliar de Ensino | 22 | - | 8 | - |
| 8 |
| 22 | - | 8 | - | |
10
- 27 | Auxiliar de Ensino - | 21
20 | -
24 24
| 10
- 27 | -
-
|
| 10
- 30 |
| 21
20 | -
21 21 | 10
- 30 | 20
- 20 | |
Observações: O número total de funções preenchidas, inclusive as provisórias e excedentes, na série funcional, não poderá ser superior a 30.
As funções provisórias serão suprimidas à medida que forem sendo preenchidos os vagos das referências superiores.
Enquanto houver funções excedentes na referência 21, as funções provisórias só poderão ser preenchidas mediante melhoria do salário.
Esta série funcional é privativa do Colégio Pedro II - Externato e Internato.