DECRETO Nº 33.917, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Administração do Edifício da Fazenda, Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952, da Administração do Edifício da Fazenda, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Edifício da Fazenda, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador do Edifício da Fazenda, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no ocorrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Administração do Edifício da Fazenda

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

3

3

Ascensorista...

63,20

-

-

3

3

Ascensorista

20

-

-

1

2

3

Bombeiro........

Bombeiro........

68,80

63,20

-

-

 

1

2

3

Bombeiro

21

20

-

-

-

-

3

3

Eletricista........

68,80

-

 

3

3

Eletricista

21

-

-

4

4

Guarda...........

63,20

-

 

 

4

4

Guarda

20

-

-

1

1

Mecânico........

68,80

-

 

1

1

Mecânico

21

-

-

30

30

Mensageiro....

35,00

3

3

30

30

30

Mensageiro

15

-

3

3

1

1

Pintor..............

63,20

 

-

 

1

1

Pintor

20

-

-

 

1

1

Praticante de Bombeiro........

52,40

-

 

1

1

Praticamente

De Bombeiro

18

-

-

5

3

79

87

Servente.........

Servente.........

Servente.........

57,60

55,00

52,40

-

1

1

-

-

 

8

79

87

Servente

 

 

19

18

 

-

-

 

-

1

1