DECRETO Nº 33.918, DE 25 de setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Alfândega de Niterói, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Niterói, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Niterói, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Niterói expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que se reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Alfândega de Niterói - Estado do Rio de Janeiro
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n. 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago |
10 10 |
Marinheiro ....................... |
52,40 |
- |
|
10 10 | Marinheiro |
18 |
- |
- |
2 2 |
Mensageiro ..................... |
50,20 |
1 1 |
|
2 2 | Mensageiro |
18 |
-
|
1 1 |
10 10 |
Restaurador de processos ........................ |
52,40 |
2 2 |
|
10 10 | Restaurador de processos |
18 |
-
|
2 2 |
11 11 |
Servente ......................... |
57,60 |
1 1 |
|
11 11 | Servente |
19 |
- |
1 1 |