DECRETO Nº 33.920, DE 25 DE setembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1. 765, de 1952), do Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta;

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feiro pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço do Patrimônio da União expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de Setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio VargaS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Serviço do Patrimônio da União

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITIAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Campo

 

 

 

3

Auxiliar de Campo..............

68,80

-

 

3

 

21

-

-

6

Auxiliar de Campo..............

63,20

1

 

6

 

20

-

1

49

Auxiliar de Campo..............

57,60

-

 

13

 

19

36

-

2

Auxiliar de Campo..............

52,40

1

 

13

 

18

-

12

-

...........................................

-

-

 

14

 

17

-

14

3

Auxiliar de Campo..............

41,00

2

 

14

 

16

-

13

63

 

 

4

 

63

 

 

36

40

 

 

 

 

 

 

Observações: O Número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 63.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

3

Motorista............................

76,00

-

 

3

 

22

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Restaurador de processos

 

 

 

3

Restaurador de processos.

76,00

-

 

3

 

22

-

-

3

Restaurador de processos.

68,80

-

 

3

 

21

-

-

7

Restaurador de processos.

63,20

1

 

5

 

20

1

-

9

Restaurador de processos.

57,60

-

 

6

 

19

3

-

1

Restaurador de processos.

50,00

1

 

6

 

18

-

6

23

 

 

2

 

23

 

 

4

6

 

 

 

 

 

 

Observações: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 23.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente.............................

68,80

-

 

-

 

21

3

-

2

Servente.............................

63,20

-

 

2

 

20

-

-

16

Servente.............................

57,60

-

 

6

 

19

10

-

-

...........................................

-

-

 

6

 

18

-

6

-

...........................................

-

-

 

7

 

17

-

7

7

Servente.............................

41,00

1

 

7

 

16

-

1

28

 

 

1

 

28

 

 

13

14

 

 

 

 

 

 

Observações: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 28.