DECRETO Nº 33.927, DE 28 DE Setembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor-Geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITIAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz-Aluno (3º ano)

 

 

 

60

Aprendiz-Aluno................

24,00

8

 

60

 

11

-

8

60

 

 

8

 

60

 

 

-

8

 

 

 

 

 

 

Aprendiz-Aluno (2º ano)

 

 

 

80

Aprendiz-Aluno................

15,00

11

 

80

 

8

-

11

80

 

 

11

 

80

 

 

-

11

 

 

 

 

 

 

Aprendiz-Aluno (1º ano)

 

 

 

110

Aprendiz-Aluno................

10,00

85

 

110

 

5

-

85

110

 

 

85

 

110

 

 

-

85

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

70

Auxiliar.............................

76,00

-

 

70

 

22

-

-

150

Auxiliar.............................

68,80

4

 

120

 

21

26

-

162

Auxiliar.............................

63,20

9

 

130

 

20

23

-

149

Auxiliar.............................

57,60

10

 

136

 

19

3

-

60

Auxiliar.............................

52,40

-

 

140

 

18

-

80

5

Auxiliar.............................

30,00

-

 

-

 

13

5

-

596

 

 

23

 

596

 

 

57

80

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 596.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bombeiro de Fogo

 

 

 

4

Bombeiro de Fogo...........

76,00

 

 

4

 

22

 

 

8

Bombeiro de Fogo...........

68,80

 

 

8

 

21

 

 

8

Bombeiro de Fogo...........

63,20

 

 

8

 

20

 

 

20

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carvoeiro

 

 

 

1

Carvoeiro.........................

68,80

 

 

1

 

21

 

 

1

Carvoeiro.........................

63,20

 

 

1

 

20

 

 

1

Carvoeiro.........................

57,60

 

 

1

 

19

 

 

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor Motorista

 

 

 

5

Condutor Motorista..........

76,00

 

 

5

 

22

 

 

8

Condutor Motorista..........

68,80

 

 

8

 

21

 

 

11

Condutor Motorista..........

63,20

 

 

11

 

20

 

 

24

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contramestre de Embarcação

 

 

 

2

Contramestre de Embarcação.....................

76,00

 

 

2

 

22

 

 

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

8

Copeiro............................

68,80

-

-

8

 

21

-

-

10

Copeiro............................

63,20

-

-

10

 

20

-

-

18

Copeiro............................

57,60

1

-

18

 

19

-

1

38

Copeiro............................

52,40

-

-

38

 

18

-

-

74

 

 

1

-

74

 

 

-

1

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

5

Cozinheiro........................

76,60

-

-

5

 

22

-

-

7

Cozinheiro........................

68,80

1

-

7

 

21

-

1

8

Cozinheiro........................

63,20

-

-

8

 

20

-

-

10

Cozinheiro........................

57,60

-

-

10

 

19

-

-

14

Cozinheiro........................

52,40

-

-

14

 

18

-

-

44

 

 

1

 

44

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Escafandrista

 

 

 

2

Escafandrista...................

76,00

-

-

1

 

22

1

-

1

Escafandrista...................

68,80

1

-

1

 

21

-

1

1

Escafandrista...................

63,20

-

-

2

 

20

-

1

4

 

 

1

-

4

 

 

1

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

15

Foguista...........................

68,80

-

-

15

 

21

-

-

20

Foguista...........................

63,20

1

-

20

 

20

-

1

65

Foguista...........................

57,60

-

-

65

 

19

-

-

100

 

 

1

 

100

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

8

Guarda.............................

76,00

-

-

13

 

22

-

5

43

Guarda.............................

68,80

-

-

43

 

21

-

-

98

Guarda.............................

63,20

3

-

48

 

20

47

-

8

Guarda.............................

57,60

2

-

53

 

19

-

47

157

 

 

5

 

157

 

 

47

52

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 157.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guindasteiro

 

 

 

5

Guindasteiro....................

76,00

 

 

5

 

22

-

-

8

Guindasteiro.....................

68,80

1

-

8

 

21

-

1

9

Guindasteiro.....................

63,20

-

-

9

 

20

-

-

9

Guindasteiro.....................

57,60

1

-

9

 

19

-

1

31

 

 

2

 

31

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Maquinista Marítimo

 

 

 

2

Maquinista Marítimo.........

76,00

 

 

2

 

22

-

-

3

Maquinista Marítimo.........

68,80

 

 

3

 

21

-

-

5

Maquinista Marítimo.........

63,20

 

 

5

 

20

-

-

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

20

Marinheiro........................

68,80

 

 

20

 

21

-

-

30

Marinheiro........................

63,20

 

 

30

 

20

-

-

70

Marinheiro........................

57,60

 

 

54

 

19

16

-

54

Marinheiro........................

52,40

 

 

70

 

18

-

16

174

 

 

 

 

174

 

 

16

16

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 174.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

13

Mensageiro......................

30,00

 

 

13

 

13

-

-

13

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

600

Operário...........................

76,00

12

 

600

 

22

-

12

1.448

Operário...........................

68,80

15

 

1.448

 

21

-

15

1.550

Operário...........................

63,20

7

 

1.550

 

20

-

7

1.549

Operário...........................

57,60

47

 

1.549

 

19

-

47

269

Operário...........................

52,40

21

 

378

 

18

-

109

109

Operário...........................

48,00

12

 

-

 

17

97

-

5.525

 

 

114

 

5.525

 

 

97

190

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.525

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Paioleiro

 

 

 

15

Paioleiro...........................

76,00

-

-

15

 

22

-

-

25

Paioleiro...........................

68,80

4

-

20

 

21

1

-

25

Paioleiro...........................

63,20

3

-

20

 

20

2

-

14

Paioleiro...........................

57,60

-

-

24

 

19

-

10

79

 

 

7

 

79

 

 

3

10

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 79.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Patrão

 

 

 

4

Patrão..............................

76,00

 

 

4

 

22

-

-

5

Patrão..............................

68,80

 

 

5

 

21

-

-

9

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal............................

57,60

 

 

1

 

19

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente...........................

76,00

-

-

12

 

22

-

10

50

Servente...........................

68,80

-

-

40

 

21

10

-

50

Servente...........................

63,20

16

-

50

 

20

-

16

77

Servente..........................

57,60

22

-

60

 

19

-

5

58

Servente..........................

48,00

-

-

75

 

17

-

17

237

 

 

38

 

237

 

 

10

48

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 237.