DECRETO Nº 33.937, DE 28 DE setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Turma de Geologia, no Estado de São Paulo, da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Turma de Geologia, no Estado de São Paulo, da Divisão de Geologia e Mineralogia, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, um portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamento à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas
ministério da agricultura
Departamento Nacional da Produção Mineral - Divisão de Geologia e Mineralogia - Turma de Geologia do Estado de São Paulo
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - (Artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc | Vago |
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| Feitor |
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1 1 | Feitor.......................... | 76,00 | - | - | 1 1 | ............................................... | 22 | - | - |
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| Trabalhador |
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5 5 | Feitor.......................... | 70,00 | 5 5 | - | 5 5 |
| 22 | -
| 5 5 |