DECRETO Nº 33.938, DE 28 de SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Lorena, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hôrto Florestal de Lorena, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Hôrto Florestal de Lorena, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador do Hôrto Florestal de Lorena expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

SERVIÇO FLORESTAL - HÔRTO FLORESTAL DE LORENA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6° da Lei N° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz de Trabalha-dor

 

 

 

6

Aprendiz de Trabalhador ................................

16,80

1

-

6

 

8

-

1

6

 

 

1

 

6

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

1

Mestre Artífice ................................................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador

57,60

-

-

1

 

 

 

 

10

Trabalhador

52,40

-

-

8

 

 

 

 

2

Trabalhador

52,00

 

 

 

 

 

 

 

5

Trabalhador

50,20

 

 

 

 

 

 

 

8

Trabalhador

50,00

 

 

 

 

 

 

 

9

Trabalhador

47,60

-

-

8

 

 

 

 

2

Trabalhador

44,00

-

-

9

 

 

 

 

4

Trabalhador

43,60

 

 

 

 

 

 

 

10

Trabalhador

34,00

-

-

9

 

 

 

 

-

 

-

-

-

10

 

 

 

 

4

Trabalhador

29,20

-

-

10

 

 

 

 

55

 

 

 

 

55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações: -O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 55.