DECRETO Nº 33.942, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Universidade da Bahia, do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1953,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Universidade da Bahia, do antigo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Reitor da Universidade da Bahia, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de janeiro de 1943.

Art. 3º O Reitor da Universidade Bahia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 19952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Antonio Balbino

ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Universidade da Bahia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

DiáriasCr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ...................................

57,60

-

-

-

 

19

1

-

14

Artífice ...................................

37,50

8

-

14

 

16

-

-

60

Artífice ...................................

33,00

4

-

61

 

15

-

5

75

 

 

12

 

75

 

 

1

5

 

 

 

 

 

 

Obs. - O número de funções preenchidas nesta série fun-cional, inclusive as exceden-tes não poderá ser superior a 75.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

78

Auxiliar ..................................

33,00

10

-

78

 

15

-

10

78

 

 

10

 

78

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Fiscalização

 

 

 

2

Auxiliar de Fiscalização ........

66,00

1

-

2

 

21

__

1

2

 

 

1

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

11

Servente ................................

52,40

-

-

11

 

18

__

__

24

Servente ................................

48,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

}

-

-

26

 

17

-

-

2

Servente ...............................

46,00

 

 

 

 

 

 

 

2

Servente ...............................

44,00

-

-

28

 

16

-

26

55

Servente ...............................

33,00

2

-

29

 

15

24

-

94

 

 

2

 

94

 

 

24

26

 

 

 

 

 

 

Obs. - O número de funções preenchidas neste Série Fun-cional, inclusive as exceden-tes, não poderá ser superior a 94.