decreto nº 33.943, de 28 de setembro 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de São Paulo, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nós têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1953.

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Escola Técnica de São Paulo, da Diretoria do Ensino Industrial, do antigo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Técnica de São Paulo ex vi  do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Técnica da São Paulo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

getulio vargas

Antônio Balbino

ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Escola Técnica de São Paulo - da Diretoria de Ensino Industrial

Tabela Numérica Especial de Extranimerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funçõe

Denominação de função de Diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de Funçõe

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

12

Artífice.....................................

57,60

1

-

12

 

19

-

1

12

 

 

1

 

12

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

11

Servente..................................

52,40

1

-

11

 

18

-

1

11

 

 

1

 

11

 

 

 

1