DECRETO Nº 33.945, DE 28 DE setembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Santos, no Estado de São Paulo, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Santos, no Estado de São Paulo, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste prevalecera a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Santos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Santos, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de extraordinário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO Da fazenda

Alfândega de Santos - Estado de São Paulo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ascensorista

 

 

 

3

Ascensorista .......................

60,00

-

-

3

 

20

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro Naval

 

 

 

2

Carpinteiro Naval ...............

80,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

32

Marinheiro ..........................

60,00

-

-

32

 

20

-

-

32

 

 

 

 

32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

2

Mensageiro ........................

50,00

-

-

2

 

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista Marítimo

 

 

 

3

Motorista Marítimo .............

80,00

-

-

3

 

22

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Patrão

 

 

 

3

Patrão ................................

80,00

2

-

3

 

22

-

2

3

 

 

2

 

3

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Restaurador de Processos

 

 

 

13

Restaurador de Processos

60,00

-

-

13

 

20

-

-

13

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

8

Servente .............................

60,00

1

-

8

 

20

-

1

8

 

 

1

 

8

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

6

Trabalhador ........................

52,00

-

-

6

 

18

-

-

6

 

 

 

 

6