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DECRETO Nº 33.948, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953.

Altera o Regulamento para a Escola Naval, aprovada pelo Decreto número 29.815, de 27 de julho de 1951, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado em virtude do disposto na Lei número 1.984, de 30 de junho de 1953, o artigo 50 do Regulamento para a Escola Naval, aprovada pelo Decreto número 29.815, de 27 de julho de 1951, que passa a ter a seguinte redação.

Artigo 50. Durante o Estágio Escolar, o aluno que, no ano letivo, for inabilitado em assuntos que não sejam de Formação Militar Naval, será submetido, na segunda quinzena do mês de fevereiro seguinte, a exame de toda a matéria lecionada em que haja sido reprovado, ou a uma prova gráfica, se a reprovação fôr em desenho. Será observado o seguinte, de acôrdo com o resultado desses exames:

a) Se fôr aprovado nesses assuntos, será promovido ao ano seguinte;

b) Se fôr reprovado em um assunto, será promovido de ano como dependente;

c) Se fôr reprovado em dois assuntos, repetirá o ano terá baixa de praça com eliminação de matrícula, se já houver repetido qualquer ano do Estágio Escolar;

d) Se fôr reprovado em mais de dois assuntos, terá baixa de praça com eliminação da matrícula.

§ 1º Os alunos que forem promovidos de ano como dependentes, estudarão o assunto da dependência por sua própria iniciativa e sem prejuízo das aulas dos anos em que estiverem efetivamente matriculados.

§ 2º O aproveitamento dos alunos dependentes, quer ao assunto da dependência, quer nos outros, será calculado em igualdade de condições com os alunos não dependentes.

§ 3º Os alunos que forem promovidos de ano com dependência, só poderão fazer as últimas provas do ano em que estiverem matriculados depois de aprovados nos assunto de que dependem.

§ 4º Os alunos que forem reprovados em assunto de dependência terão baixa de praça com eliminação da matrícula.

§ 5º Não haverá exame de segunda época para o assunto de dependência.

§ 6º O aproveitamento final no assunto de dependência será apurado em exame que constatará de provas escritas e oral, versando sôbre tôda a matéria lecionada durante o ano letivo.

§ 7º Os alunos do último ano de qualquer dos Cursos que forem inabilitados em apenas um assunto no exame de 2º época:

a) repetirão o ano, caso ainda não tenham repetido nenhum durante o Estágio Escolar.

b) Terão baixa de praça com eliminação da matrícula, se já houverem repetido algum”.

Art. 2º Os Aspirantes aos quais se refere o artigo 2º da Lei número 1.894, de 30-06-53, e já promovidos ao ano acima em cumprimento ao que nela se encontra, ficarão dispensados de prestar as provas parciais correspondentes ao 1º Período Letivo do ano em que estão matriculados. Tais provas serão substituídas por exame por exame constante de provas escrita e oral, a ser realizado logo após encerrar-se o 2º Período Letivo do corrente ano e antes das suas últimas provas parciais, versando sôbre tôda a matéria lecionada no 1º Período Letivo.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guilhobel