decreto nº 33.953, de 30 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1953), da Divisão de Águas - Sede do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão de Águas - Sede do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Águas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Divisão de Água expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a nova discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

ministério da agricultura

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DIVISÃO DE ÁGUAS - SEDE

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aferidor

 

 

 

6

Aferidor .....................

68,80

-

-

6

 

21

-

-

6

Aferidor .....................

63,20

-

-

6

 

20

-

-

6

Aferidor .....................

57,60

1

-

6

 

19

-

1

18

 

 

1

 

18

 

 

-

1

 

 

 

 

 

 

Aprendiz de Mecânico

 

 

 

2

Aprendiz de mecânico ..................

52,40

-

-

2

 

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ......................

70,00

-

-

1

 

22

-

-

4

Artífice ......................

65,00

-

-

1

 

21

3

-

2

Artífice ......................

60,00

-

-

2

 

20

-

-

-

 

-

-

-

2

 

19

-

2

1

Artífice ......................

50,00

1

-

2

 

18

-

2

8

 

 

1

 

8

 

 

3

4

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 8.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aux. de Campo

 

 

 

2

Aux. de Campo .........

60,00

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor de Campo

 

 

 

2

Condutor de Campo .

75,00

-

-

1

 

22

1

-

1

Condutor de Campo .

68,80

-

-

2

 

21

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Faxineiro

 

 

 

6

Faxineiro ...................

48,00

-

-

6

 

17

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hidrometrista

 

 

 

2

Hidrometrista ............

72,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hidrometrista Auxiliar

 

 

 

3

Hidrometrista Auxiliar

66,00

-

-

1

 

21

2

-

-

 

-

-

-

2

 

20

-

2

3

Hidrometrista Auxiliar

57,60

-

-

3

 

19

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: - O Número de funções preenchidas nest Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Artífice

 

 

 

1

Mestre Artífice ..........

76,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

4

 

22

-

1

3

Mestre Artífice ..........

72,00

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Especializado

 

 

 

3

Mestre Especilizado .

76,00

1

-

3

 

22

-

1

3

 

 

1

 

3

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

3

Trabalhador ..............

60,00

-

-

1

 

20

2

-

-

 

-

-

-

1

 

19

-

1

-

 

-

-

-

1

 

18

-

1

1

Trabalhador ..............

40,00

-

-

1

 

17

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações; - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá