DECRETO Nº 33.954, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Meteorologia, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Meteorologia, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Meteorologia, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço de Meteorologia, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA agricultura

Serviço de Meteorologia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aferidor

 

 

 

3

Aferidor .....................

76,00

2

 

 

22

3

1

Aferidor .....................

73,20

1

Aferidor .....................

70,00

1

Aferidor .....................

66,00

2

 

 

21

1

1

Aferidor .....................

61,60

4

 

 

20

4

1

Aferidor .....................

60,40

6

Aferidor .....................

60,00

2

Aferidor .....................

55,00

4

 

 

19

2

3

Aferidor .....................

52,40

3

 

 

18

2

Aferidor .....................

50,00

1

Aferidor .....................

48,00

5

 

 

17

4

22

 

 

 

22

 

 

 

7

4

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 22.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ..................

52,40

1

 

18

1

Jardineiro ..................

48,00

1

 

17

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ...................

55,00

1

 

19

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Radiotécnico Aferidor

 

 

 

1

Radiotécnico Aferidor

111,40

1

 

22

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente ...................

57,40

4

 

19

1

Servente ...................

53,00

9

Servente ...................

52,40

5

 

18

5

1

Servente ...................

50,00

3

Servente ...................

48,00

5

 

17

2

2

Servente ...................

44,00

5

 

16

3

19

 

 

 

 

19

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 19.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador ..............

63,00

1

 

20

1

Trabalhador ..............

57,40

1

 

19

2

2

Trabalhador ..............

53,00

1

Trabalhador ..............

52,40

2

 

18

1

Trabalhador ..............

50,00

4

Trabalhador ..............

48,00

2

 

17

3

1

Trabalhador ..............

47,00

...................................

3

 

16

3

1

Trabalhador ..............

34,00

3

 

15

2

12

 

 

 

 

12

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 12.